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Artigo 5º da Provimento OAB nº 40 de 24 de Julho de 1973

Dispõe sobre a interpretação e aplicação da Lei n.° 5.542, de 06 de dezembro de 1972, que criou o "Estágio de Prática Forense e organização Judiciária" perante as Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 5º

Dependendo das normas regimentais das Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União e da sua indispensável aprovação pelo colegiado respectivo, a comprovação do exercício e resultado dos Estágios valerá como crédito curricular para a Prática Forense sob a forma de Estágio Supervisionado, a que se refere a Resolução n.° 03, de 25 de fevereiro de 1972, ou para o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, instituído pela Lei nº 5.842, de 06 de dezembro de 1972.