Artigo 4º, Alínea c da Provimento OAB nº 40 de 24 de Julho de 1973
Dispõe sobre a interpretação e aplicação da Lei n.° 5.542, de 06 de dezembro de 1972, que criou o "Estágio de Prática Forense e organização Judiciária" perante as Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão admitidos à inscrição no quadro dos Advogados do Brasil todos os bacharéis em Direito diplomados por Faculdades oficiais ou reconhecidas, que, além dos demais pressupostos exigidos pelo art. 48 do Estatuto, apresentem documento de comprovação de aproveitamento no Estágio Profissional, feito, opcionalmente, sob qualquer dos seguintes regimes:
a
Estágio Profissional da Advocacia, ministrado diretamente pela OAB ou em convênios com as Faculdades mantidas ou fiscalizadas pela União (arts. 48, III, e 50, III, parágrafo único, do Estatuto);
b
Estágio Profissional da Advocacia, ministrado em escritórios, serviços de assistência judiciária, departamentos jurídicos oficiais ou de empresas idôneas e em procuradorias governamentais ou defensorias públicas (arte. 48, III, e 50, IV, parágrafo único, do Estatuto).
c
Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, porventura instalado nas Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União, a partir do ano letivo de 1973, em qualquer das duas espécies referidas no art. 2º supra (Resolução do CFE, nº 15/73, de 02 de março de 1973, art. 1º , I e art. 2.°, I e III).