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Artigo 3º da Provimento OAB nº 40 de 24 de Julho de 1973

Dispõe sobre a interpretação e aplicação da Lei n.° 5.542, de 06 de dezembro de 1972, que criou o "Estágio de Prática Forense e organização Judiciária" perante as Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 3º

° Dispondo a Resolução nº 15/73, de 02 de março de 1973, que a comprovação do resultado do Estágio será feita de acordo com as normas minudentemente traçadas no Regimento das Faculdades, às quais compete a organização dos programas respectivos, devendo a mesma comprovação ser feita com a presença de um representante da Ordem dos Advogados (art. 1º, III e VIII, e art. 2º, III, supratranscritos), compete ao Presidente das Seções, na sede ou região em que se encontra instalada a Faculdade respectiva, indicar o representante da Ordem que deva comparecer ao procedimento de comprovação.