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Artigo 2º da Provimento OAB nº 40 de 24 de Julho de 1973

Dispõe sobre a interpretação e aplicação da Lei n.° 5.542, de 06 de dezembro de 1972, que criou o "Estágio de Prática Forense e organização Judiciária" perante as Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 2º

O "Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária" divide-se em duas espécies:

a

a dos alunos de Direito, que o devem realizar a partir dos dois últimos anos letivos e que, sem prejuízo do mínimo de duração de 2.700 horas do currículo acadêmico propedêutico e profissional, abrangerá., pelo menos, 300 horas de atividades, 150 horas de cada ano (art. 1.°, I, da Resolução n.° 15/73 do CFE, retrotranscrita);

b

a dos bacharéis em Direito que até o fim do ano letivo de 1972 não se hajam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil nem feito o Estágio previsto na Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, para os quais as Faculdades organizam planos especiais de execução dos programas, os quais - sem prejuízo dos mínimos de conteúdo e duração genericamente fixados para os Estágios - levarão em conta as atividades jurídicas anteriores porventura desenvolvidas pelo candidato, desde a data de sua diplomação, aplicando-se-lhe, porém, os preceitos que regulam a "freqüência" e o "aproveitamento" escolar dos estagiários-alunos (art. 2.°, I e III, da Resolução nº 15/73, do CFR, retrotranscrita).