Artigo 1º da Provimento OAB nº 40 de 24 de Julho de 1973
Dispõe sobre a interpretação e aplicação da Lei n.° 5.542, de 06 de dezembro de 1972, que criou o "Estágio de Prática Forense e organização Judiciária" perante as Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
° Para a interpretação e aplicação da Lei n.° 5,842, de 06 de dezembro de 1972, que criou um novo tipo de Estágio Profissional de Advocacia, denominado "Estágio de Prática Forense e organização Judiciária" devem as Seções da Ordem considerar as seguintes normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação, mediante a Resolução n.° 15/73, de 02 de marco de 1973: "Art. 1º O Estágio de Prática Forense e organização Judiciária, de agora em diante denominado simplesmente Estágio, a que se refere o art. 1º, da Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, poderá ser realizado nas próprias Faculdades de Direito, desde que reconhecidas, de acordo com as Normas abaixo I - o Estágio será desenvolvido a partir dos dois últimos anos letivos sem prejuízo do mínimo de duração de 2.700 horas de atividades fixado pelo Parecer n.º 162/72 deste Conselho e abrangerá, pelo menos 300 horas de atividades; II - o cumprimento puro e simples do currículo mínimo fixado pelo referido parecer não elide a obrigação do Estágio para os que queiram inscrever-se no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil; III - os programas do Estágio serão organizados pelas Faculdades de Direito e versarão matéria essencialmente prática, não abrangida pelo currículo mínimo, e propiciarão aos alunos um adequado conhecimento do exercício profissional, de seus problemas e responsabilidades, especialmente as de ordem ética; IV - as matérias dos programas serão desenvolvidas através de aulas práticas, assim como de visitas ou comparecimentos a cartórios, audiências, secretarias, tribunais, além de pesquisas de jurisprudência e participação em processos simulados; V - as Faculdades fixarão as aulas práticas e as demais atividades; VI - o Estágio será, em cada Faculdade, coordenado por um ou mais professores militantes na advocacia aos quais incumbirá também redigir os relatórios trimestrais sobre os trabalhos executa¬dos pelos alunos, remetendo-os ao órgão competente do estabelecimento; VII - a freqüência às aulas e demais atividades do Estágio será de 75%; VIII - a comprovação do resultado do Estágio será feita de acordo com as normas traçadas no regimento da Faculdade, perante a Congregação, com a presença de um representante da ordem dos Advogados. Art. 2º Os bacharéis em Direito que até o fim do ano letivo de 1872 não se hajam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil nem feito o Estágio previsto na Lei anterior poderão fazer o de que trata a Lei nº 5.842/72 em qualquer Faculdade de Direito, desde que reconhecidas, obedecidas as normas constantes dos Regimentos dessas escolas e mais as abaixo enumeradas: I - as Faculdades de Direito que se disponham a realizar o Estágio para os candidatos mencionados na alínea anterior deverão para eles organizar planos especiais de execução dos programas, os quais - sem prejuízo dos mínimos de conteúdo e duração genericamente fixados para os Estágios - levarão em conta as atividades jurídicas porventura desenvolvidas pelo candidato desde a data de sua diplomação; II - haverá um registro escolar especial para os candidatos cujo Estágio se processe mediante adaptação; III - aplica-se a tais candidatos os preceitos que regulam a freqüência e o aproveitamento escolar dos estagiários-alunos. Art. 3º As Faculdades deverão incluir em seus regimentos normas que disciplinem minudentemente os Estágios previstos nos arts. 1º e 2.° da Lei n.° 5.842, submetendo-os no prazo de 60 (sessenta) dias à aprovação do colegiado competente (Conselho Federal de Educação, Conselho Estadual de Educação ou, em se tratando de Universidade, seu Conselho Universitário). Parágrafo único. Sem a aprovação mencionada neste artigo não poderão ser instalados, nem postos a funcionar, os referidos Estágios. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário".