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Provimento OAB nº 32 de 15 de Setembro de 1967

Dispõe sobre o adiamento da instalação dos Cursos de Estágio Profissional da Advocacia, sobre a expedição de carteiras de estagiários e dá outras providências. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


a

só autorizar a instalação de cursos de estágio às escolas realmente credenciadas, isto é, que, atendam aos requisitos estabelecidos nos Provimentos da Ordem e a critério desta, de preferência as que estiverem integradas em Universidades oficiais ou reconhecidas;

b

manter os seus próprios cursos de estágio, sempre que possível e necessário;

c

exigir exames diretos na Ordem, para os que não hajam feito o curso de estágio ("Exame de Ordem", art. 53 da Lei n.° 4.215, de 27.04.1963); Considerando que, assim, há um pronunciamento oficial unânime, das próprias instituições de ensino jurídico, no sentido da necessidade da implantação dos cursos de orientação do estágio profissional como condição da eficiência dos cursos de Direito; Considerando que, antes desse pronunciamento, este Conselho Federal baixou o Provimento n.° 31, de 02.06. 1967 precisamente para encarecer às Seções a urgência daquela implantação, fixando-lhes prazo para, esse fim e estabelecendo o critério de funcionamento dos cursos em regime excepcional de abreviação, dada a redução do ano letivo de 1967, que se contaria apenas a partir de sua instalação em 30.08. 1967; mas, Considerando que, ainda assim, as Seções não encontraram condições para a instalação dos cursos dentro do período estabelecido, somente algumas delas havendo podido estabelecer convênios com Faculdades locais ou feito registrar cursos instalados por estas sob a sua fiscalização; Considerando, finalmente, que já decorreram 8 meses do ano escolar de 1967 sem que se chegasse a uma solução uniforme para o caso, não tendo os estudantes de Direito do 4.° ano de várias das Seções da Ordem nenhuma culpa ou responsabilidade pela falta de implantação dos cursos de estágio ou pela diversidade de interpretação com que a matéria foi tratada, e, por conseguinte, não sendo justo impor-lhes as conseqüências da desigualdade resultante, RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º

Fica adiada para o ano escolar de 1968 a obrigatoriedade da instalação dos cursos de estágio profissional da advocacia, disciplinados pelo provimento n.° 18, de 5 de agosto de 1965.

Art. 2º

° Os Presidentes das Seções expedirão carteiras de estagiários aos atuais estudantes do 4.° ano dos cursos jurídicos mantidos pela União ou sob fiscalização do Governo Federal que o requererem, independentemente da expedição da carta e da prova de estarem, matriculados em curso de estágio profissional.

Art. 3º

Aos atuais estudantes do 4° ano dos cursos jurídicos aos quais foram expedidas carteiras de solicitadores-acadêmicos fica atribuída a qualidade de estagiários, que será anotada nas carteiras respectivas, mediante simples apresentação à Secretaria da Seção.

Art. 4º

As Seções que ainda dispuserem de carteiras de solicitadores-acadêmicos poderão aproveitá-las para os que se inscreverem nos termos deste provimento, desde que façam constar delas a sua qualidade de estagiários.

Art. 5º

Os estagiários inscritos de acordo com este provimento ficam obrigados a provar e fazer constar da carteira respectiva a matrícula, no início do ano de 1968, em curso de estágio profissional reconhecido pela Ordem.

Art. 6º

As Seções ficam obrigadas a diligenciar a implantação de cursos de estágio, de maneira que estes passem a funcionar efetiva e inadiavelmente no começo do ano letivo de 1968, sob sua própria responsabilidade ou mediante convênios com Faculdades de Direito da União ou sob fiscalização na forma do disposto no art. 2.°, § 1.°, do Provimento n°. 18, de 05.08.1965.

Parágrafo único

Sobre as providências tomadas para cumprimento do disposto neste artigo devem as Seções apresentar relatório ao Conselho Federal até o dia 31. 12. 1967.

Art. 7º

O curso de estágio para os atuais alunos do 4.° ano dos cursos jurídicos, a ser ministrado no ano escolar de 1968, será resumido, cabendo aos professores ministrar o essencial da matéria contida nos programas, observado critério eminentemente prático, excluídas provas teóricas de qualquer natureza.

Art. 8º

O programa editado pelo Provimento n.° 22, de 18.11.1065 é um programa mínimo, sendo permitido às Seções ou às Faculdades de Direito estendê-lo, contanto que não lhe retirem, na extensão, o sentido prático de aprendizado que o inspirou.

Parágrafo único

A distribuição das matérias do 1º e do 2° anos, desse programa, é esquemática, podendo as Seções e Faculdades transpô-las de um para outro ano (isto é, do 4° ano do currículo acadêmico para o 5º ano, ou vice-versa), de maneira a adequar a experimentação prática às noções teóricas de processo previamente transmitidas no curso de Direito.

Art. 9º

Os exames de verificação do resultado do estágio serão feitos ao fim do curso de dois anos, sem prejuízo da comprovação, em cada ano, do respectivo exercício (arts. 23, letra d, 27 e 32, § 2.°, do Provimento n.° 18, de 05.08.1965).

Parágrafo único

A Comissão Permanente de Implementação do Estatuto junto ao Conselho Federal reverá, antes do início dó ano escolar de 1968, os Provimentos n.°s 8, 18 e 19, de 05.08.1965, e 22, de 18.11.1965, de maneira a acentuar o caráter prático dos cursos de estágio profissional, excluindo do sistema de comprovação dos seus resultados as provas teóricas.

Art. 10

Este provimento entra em vigor nesta data, devendo ser imediatamente remetido a todas as Seções e publicado no Diário Oficial da União e nos jornais oficiais da sede das Seções, por expediente dos Presidentes destas (art. 1º do Provimento n.° 26, de 24.05.1966).