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Artigo 8º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 32 de 15 de Setembro de 1967

Dispõe sobre o adiamento da instalação dos Cursos de Estágio Profissional da Advocacia, sobre a expedição de carteiras de estagiários e dá outras providências. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 8º

O programa editado pelo Provimento n.° 22, de 18.11.1065 é um programa mínimo, sendo permitido às Seções ou às Faculdades de Direito estendê-lo, contanto que não lhe retirem, na extensão, o sentido prático de aprendizado que o inspirou.

Parágrafo único

A distribuição das matérias do 1º e do 2° anos, desse programa, é esquemática, podendo as Seções e Faculdades transpô-las de um para outro ano (isto é, do 4° ano do currículo acadêmico para o 5º ano, ou vice-versa), de maneira a adequar a experimentação prática às noções teóricas de processo previamente transmitidas no curso de Direito.