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Artigo 9º da Provimento OAB nº 32 de 15 de Setembro de 1967

Dispõe sobre o adiamento da instalação dos Cursos de Estágio Profissional da Advocacia, sobre a expedição de carteiras de estagiários e dá outras providências. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 9º

Os exames de verificação do resultado do estágio serão feitos ao fim do curso de dois anos, sem prejuízo da comprovação, em cada ano, do respectivo exercício (arts. 23, letra d, 27 e 32, § 2.°, do Provimento n.° 18, de 05.08.1965).

Parágrafo único

A Comissão Permanente de Implementação do Estatuto junto ao Conselho Federal reverá, antes do início dó ano escolar de 1968, os Provimentos n.°s 8, 18 e 19, de 05.08.1965, e 22, de 18.11.1965, de maneira a acentuar o caráter prático dos cursos de estágio profissional, excluindo do sistema de comprovação dos seus resultados as provas teóricas.