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Artigo 5º da Provimento OAB nº 32 de 15 de Setembro de 1967

Dispõe sobre o adiamento da instalação dos Cursos de Estágio Profissional da Advocacia, sobre a expedição de carteiras de estagiários e dá outras providências. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 5º

Os estagiários inscritos de acordo com este provimento ficam obrigados a provar e fazer constar da carteira respectiva a matrícula, no início do ano de 1968, em curso de estágio profissional reconhecido pela Ordem.