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Artigo 6º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 32 de 15 de Setembro de 1967

Dispõe sobre o adiamento da instalação dos Cursos de Estágio Profissional da Advocacia, sobre a expedição de carteiras de estagiários e dá outras providências. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 6º

As Seções ficam obrigadas a diligenciar a implantação de cursos de estágio, de maneira que estes passem a funcionar efetiva e inadiavelmente no começo do ano letivo de 1968, sob sua própria responsabilidade ou mediante convênios com Faculdades de Direito da União ou sob fiscalização na forma do disposto no art. 2.°, § 1.°, do Provimento n°. 18, de 05.08.1965.

Parágrafo único

Sobre as providências tomadas para cumprimento do disposto neste artigo devem as Seções apresentar relatório ao Conselho Federal até o dia 31. 12. 1967.