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Provimento OAB nº 182 de 02 de Outubro de 2018

Regulamenta o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil - DEOAB.

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

O Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil - DEOAB veiculará em sítio eletrônico exclusivo as publicações concernentes aos atos, às notificações e às decisões dos órgãos da Instituição, tanto no âmbito do Conselho Federal quanto dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB.

Parágrafo único

Do DEOAB constarão a Seção do Conselho Federal e vinte e sete Seções correspondentes aos Conselhos Seccionais, nas quais se mencionará o respectivo Estado para efeito de identificação da origem das publicações.

Art. 2º

As matérias veiculadas no DEOAB serão de exclusiva responsabilidade do órgão originário da publicação.

Parágrafo único

O Conselho Federal prestará assistência técnica aos Conselhos Seccionais, visando à utilização do sistema, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação.

Art. 3º

O DEOAB será mantido pelo Conselho Federal da OAB e alimentado por meio de transmissão eletrônica, por este, pelos Conselhos Seccionais e pelas Subseções, devendo as respectivas matérias obedecer aos seguintes critérios de configuração, segundo modelo a ser disponibilizado no sistema, cuja observância será necessária para validar a sua inserção:

I

arquivo no padrão ".docx";

II

fonte: Times New Roman, tamanho 12;

III

tamanho de papel A4;

IV

margem esquerda: 2,1 (dois vírgula um) centímetros;

V

margem direita: 2,1 (dois vírgula um) centímetros;

VI

alinhamento justificado;

VII

espaçamento entre linhas: simples.

§ 1º

Não será admitida a veiculação de imagens e formulários, devendo o conhecimento destes ser obtido, quando for o caso, mediante acesso a link específico indicado na matéria publicada. (NR. Alterado pelo Provimento nº 184/2018).

§ 2º

Não será admitida a utilização de tabulações e recuos, bem como a veiculação de assinatura em imagem nas publicações. (NR. Alterado pelo Provimento nº 184/2018).

Art. 4º

As matérias a serem veiculadas deverão estar agrupadas pelo tipo, não podendo um mesmo arquivo conter diferentes tipos de atos.

Parágrafo único

O recebimento de matérias para publicação, na forma do caput deste artigo, gerará número de protocolo correspondente de confirmação de inserção no sistema.

Art. 5º

O DEOAB armazenará o histórico de todas suas edições, cuja veiculação se dará de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, tornando-se passíveis de consulta no sítio eletrônico correspondente (rede mundial de computadores - Internet: www.deoab.org.br). (NR. Alterado pelo Provimento nº 184/2018).

Art. 6º

O acesso ao sistema para encaminhamento de matérias se dará mediante cadastramento de usuário e criação de senha perante a Gerência de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB, mediante indicação formal deste e dos Conselhos Seccionais.

§ 1º

As matérias poderão ser transmitidas até às 23h59min. (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia anterior à data da disponibilização, horário a partir do qual a edição final do DEOAB correspondente tornar-se-á imutável.

§ 2º

O cancelamento de matérias transmitidas para disponibilização será permitido até o horário indicado no § 1º deste artigo.

§ 3º

O DEOAB será disponibilizado a partir das 10 (dez) horas. (NR. Alterado pelo Provimento nº 184/2018).

§ 4º

Considerar-se-á o horário oficial de Brasília-DF para efeito de observação dos horários indicados nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 5º

O prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DEOAB.

Art. 6-a

As edições do DEOAB serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil. (Incluído pelo Provimento nº 184/2018).

Art. 6-b

A criação do DEOAB e a entrada em vigor do presente Provimento deverão ser objeto de ampla divulgação, com a publicação de comunicado nos sítios eletrônicos e no diário oficial em uso, tanto do Conselho Federal quanto dos Conselhos Seccionais, no mês de dezembro de 2018. (Incluído pelo Provimento nº 184/2018).

Art. 7º

Este Provimento entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em contrário.