Medida Provisória nº 382 de 6 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Para os efeitos desta medida provisória, a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos federais dos Poderes da União, inclusive os de autarquias e os de fundações públicas, compreende:
I
Vencimento Básico - A retribuição, estabelecida em lei, pelo efetivo exercício do cargo;
II
Vencimentos - A soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo; e
III
Remuneração - A soma dos vencimentos com as vantagens e com os adicionais de caráter individual e, ainda, com os relativos à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 2º
Para os fins do inciso XII, do artigo 37, da Constituição Federal, o maior valor de vencimentos, no Poder Executivo, corresponderá, no máximo, a 90% (noventa por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado.
Art. 3º
Conforme o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, o limite máximo de remuneração dos servidores públicos federais, dos Poderes da União, não poderá ser superior aos valores percebidos, como remuneração, em pecúnia, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º
O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se:
I
aos dirigentes, servidores e empregados das entidades da administração direta e indireta;
II
aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
III
aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.
Art. 5º
Cada poder adotará as medidas indispensáveis à adequação das situações que se encontrem em desacordo com o disposto nos arts. 2º e 3º, procedendo, se necessário, a redução dos respectivos vencimentos e remuneração.
Art. 6º
Fica instituída comissão com a finalidade de definir e especificar as atribuições dos cargos efetivos e comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, na Administração Pública Federal, no âmbito de cada poder, e propor medidas que regulamentem a execução do que preceituam os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV, do art. 37 e § 1º do art. 39 da Constituição Federal.
§ 1º
A comissão, além do presidente, indicado no § 2º, será composta por 11 (onze) membros, sendo 3 (três) os representantes das entidades sindicais, e a sua composição respeitará a autonomia e a harmonia entre os Poderes da União, podendo ser indicados representantes do Executivo (dois), do Legislativo (dois), do Judiciário (dois), do Tribunal de Contas da União (um) e do Ministério Público da União (um).
§ 2º
A comissão será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, a quem serão feitas as indicações para sua composição.
§ 3º
A comissão iniciará suas atividades no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta medida provisória, e concluirá os trabalhos em 90 (noventa) dias, contados do início de suas atividades.
Art. 7º
No âmbito do Poder Executivo, as Secretarias de Planejamento, Coordenação e Orçamento e da Administração Federal, da Presidência da República, adotarão as providências necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.
Art. 8º
O não-cumprimento ao disposto nesta medida provisória sujeitará o agente às sanções previstas na legislação específica.
Art. 9º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação. ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Alexis Stepanenko Arnaldo Leite Pereira Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1993