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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 382 de 6 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica instituída comissão com a finalidade de definir e especificar as atribuições dos cargos efetivos e comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, na Administração Pública Federal, no âmbito de cada poder, e propor medidas que regulamentem a execução do que preceituam os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV, do art. 37 e § 1º do art. 39 da Constituição Federal.

§ 1º

A comissão, além do presidente, indicado no § 2º, será composta por 11 (onze) membros, sendo 3 (três) os representantes das entidades sindicais, e a sua composição respeitará a autonomia e a harmonia entre os Poderes da União, podendo ser indicados representantes do Executivo (dois), do Legislativo (dois), do Judiciário (dois), do Tribunal de Contas da União (um) e do Ministério Público da União (um).

§ 2º

A comissão será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, a quem serão feitas as indicações para sua composição.

§ 3º

A comissão iniciará suas atividades no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta medida provisória, e concluirá os trabalhos em 90 (noventa) dias, contados do início de suas atividades.

Art. 6º, §1º da Medida Provisória 382 /1993