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Artigo 7º da Medida Provisória nº 382 de 6 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

No âmbito do Poder Executivo, as Secretarias de Planejamento, Coordenação e Orçamento e da Administração Federal, da Presidência da República, adotarão as providências necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.

Art. 7º da Medida Provisória 382 /1993