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Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 382 de 6 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Para os efeitos desta medida provisória, a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos federais dos Poderes da União, inclusive os de autarquias e os de fundações públicas, compreende:

I

Vencimento Básico - A retribuição, estabelecida em lei, pelo efetivo exercício do cargo;

II

Vencimentos - A soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo; e

III

Remuneração - A soma dos vencimentos com as vantagens e com os adicionais de caráter individual e, ainda, com os relativos à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 1º, II da Medida Provisória 382 /1993