JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Medida Provisória nº 382 de 6 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os fins do inciso XII, do artigo 37, da Constituição Federal, o maior valor de vencimentos, no Poder Executivo, corresponderá, no máximo, a 90% (noventa por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado.

Art. 2º da Medida Provisória 382 /1993