Artigo 2º da Medida Provisória nº 382 de 6 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do inciso XII, do artigo 37, da Constituição Federal, o maior valor de vencimentos, no Poder Executivo, corresponderá, no máximo, a 90% (noventa por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado.