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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9651 de 20 de Abril de 1992

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 1992.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, pelo regime jurídico estatutário, até o limite de 3.000 (três mil) professores, em caráter emergencial, por prazo não superior ao término do ano letivo de 1992.

Parágrafo único

Considera-se caráter excepcional, para os efeitos da presente Lei, a falta de professores na Rede Estadual de Ensino, uma vez esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e aproveitamento.

Art. 2º

As contratações serão abertas por Edital, a ser afixado nas sedes das Delegacias de Educação, nas Prefeituras Municipais abrangidas e divulgado pelos meios de comunicação locais.

Parágrafo único

Constarão, obrigatoriamente, no Edital:

I

prazo mínimo de três dias úteis para a inscrição;

II

locais e horários de inscrições;

III

escolas e vagas a serem providas, incluindo o nome da(s) disciplina(s), ou, quando for o caso, currículo por atividade;

IV

exigência de comprovação de habilitação na área de magistério, na disciplina a ser lecionada ou, pelo menos, apresentação de atestado de freqüência em Curso de Formação de Professores ou em curso de nível superior, na mesma área, ou em áreas afins, conforme Quadro de Referência Anexo ao Parecer nº 150/91, do Conselho Estadual de Educação.

Art. 3º

Para a contratação de que trata esta Lei, terão prioridade os candidatos:

I

inscritos no concurso para o Magistério Público Estadual;

II

que apresentarem a melhor média obtida no histórico escolar relativo à disciplina a ser lecionada;

III

que aceitarem suprir vagas em local de difícil provimento, mediante declaração escrita;

IV

que apresentarem atestado de desempenho em função docente;

V

que residirem nas proximidades da vaga declarada.

Parágrafo único

Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no "caput" deste artigo, será constituída uma comissão paritária composta:

I

por um representante da respectiva Delegacia de Ensino;

II

por um representante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS);

III

por um representante do município beneficiado.

Art. 4º

Os professores serão contratados por hora-aula, devendo a base de cálculo para remuneração obedecer ao seguinte critério:

I

Currículo por Atividade: perceberão os vencimentos do Magistério Público Estadual, acrescidos da gratificação de unidocência, com exercício por período de quatro horas diárias, de segundas a sextas-feiras, acrescida de 2 horas a serem cumpridas aos sábados. O valor da hora-aula será obtido mediante a divisão do vencimento mensal por quatro semanas e meia, seguido da divisão do quociente obtido por 20 (vinte) horas, acrescido do percentual de 1/6 (um sexto), correspondente ao repouso remunerado.

II

Currículo por Área e/ou Disciplina: perceberão os vencimentos correspondentes ao nível 5 do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, sem as vantagens individuais. O valor da hora-aula será obtido mediante a divisão do vencimento mensal por quatro semanas e meia, seguido da divisão do quociente obtido por 20 (vinte) horas semanais, acrescido do percentual de 1/6 (um sexto), correspondente ao repouso remunerado.

Parágrafo único

A remuneração de que trata o "caput" será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, nos mesmos percentuais e na mesma data.

Art. 5º

O membro do Magistério Público Estadual que exercer docência em duas turmas de currículo por atividade, com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) alunos cada uma, fará jus à percepção de duas gratificações de unidocência.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo, em relação à exigência do número de alunos, somente as escolas situadas na zona rural e com menos de vinte e cinco alunos por turno.

Art. 6º

O Poder Executivo encaminhará a Assembléia Legislativa, no final do ano letivo de 1992, relatório circunstanciado a propósito das contratações realizadas e da situação geral das escolas públicas estaduais, comprovando a não existência de concursados para suprir aquelas vagas.

Art. 7º

O Poder Executivo não poderá implementar as contratações previstas nesta Lei antes de esgotado o processo legislativo.

Art. 8º

Nos municípios onde houver inscritos para o concurso do magistério de 1992, após a realização do mesmo, na medida em que os professores forem nomeados, serão dispensados os contratados.

Art. 9º

Se houver desistência do professor contratado, poderá a Secretaria da Educação contratar outro em seu lugar, respeitados os critérios de seleção estabelecidos na presente Lei.

Art. 10

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9651 de 20 de Abril de 1992