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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9651 de 20 de Abril de 1992

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 9º

Se houver desistência do professor contratado, poderá a Secretaria da Educação contratar outro em seu lugar, respeitados os critérios de seleção estabelecidos na presente Lei.