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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9651 de 20 de Abril de 1992

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 5º

O membro do Magistério Público Estadual que exercer docência em duas turmas de currículo por atividade, com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) alunos cada uma, fará jus à percepção de duas gratificações de unidocência.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo, em relação à exigência do número de alunos, somente as escolas situadas na zona rural e com menos de vinte e cinco alunos por turno.