Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9651 de 20 de Abril de 1992
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As contratações serão abertas por Edital, a ser afixado nas sedes das Delegacias de Educação, nas Prefeituras Municipais abrangidas e divulgado pelos meios de comunicação locais.
Parágrafo único
Constarão, obrigatoriamente, no Edital:
I
prazo mínimo de três dias úteis para a inscrição;
II
locais e horários de inscrições;
III
escolas e vagas a serem providas, incluindo o nome da(s) disciplina(s), ou, quando for o caso, currículo por atividade;
IV
exigência de comprovação de habilitação na área de magistério, na disciplina a ser lecionada ou, pelo menos, apresentação de atestado de freqüência em Curso de Formação de Professores ou em curso de nível superior, na mesma área, ou em áreas afins, conforme Quadro de Referência Anexo ao Parecer nº 150/91, do Conselho Estadual de Educação.