Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9651 de 20 de Abril de 1992
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os professores serão contratados por hora-aula, devendo a base de cálculo para remuneração obedecer ao seguinte critério:
I
Currículo por Atividade: perceberão os vencimentos do Magistério Público Estadual, acrescidos da gratificação de unidocência, com exercício por período de quatro horas diárias, de segundas a sextas-feiras, acrescida de 2 horas a serem cumpridas aos sábados. O valor da hora-aula será obtido mediante a divisão do vencimento mensal por quatro semanas e meia, seguido da divisão do quociente obtido por 20 (vinte) horas, acrescido do percentual de 1/6 (um sexto), correspondente ao repouso remunerado.
II
Currículo por Área e/ou Disciplina: perceberão os vencimentos correspondentes ao nível 5 do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, sem as vantagens individuais. O valor da hora-aula será obtido mediante a divisão do vencimento mensal por quatro semanas e meia, seguido da divisão do quociente obtido por 20 (vinte) horas semanais, acrescido do percentual de 1/6 (um sexto), correspondente ao repouso remunerado.
Parágrafo único
A remuneração de que trata o "caput" será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, nos mesmos percentuais e na mesma data.