Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9651 de 20 de Abril de 1992
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo encaminhará a Assembléia Legislativa, no final do ano letivo de 1992, relatório circunstanciado a propósito das contratações realizadas e da situação geral das escolas públicas estaduais, comprovando a não existência de concursados para suprir aquelas vagas.