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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9651 de 20 de Abril de 1992

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, pelo regime jurídico estatutário, até o limite de 3.000 (três mil) professores, em caráter emergencial, por prazo não superior ao término do ano letivo de 1992.

Parágrafo único

Considera-se caráter excepcional, para os efeitos da presente Lei, a falta de professores na Rede Estadual de Ensino, uma vez esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e aproveitamento.