Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9651 de 20 de Abril de 1992
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nos municípios onde houver inscritos para o concurso do magistério de 1992, após a realização do mesmo, na medida em que os professores forem nomeados, serão dispensados os contratados.