Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9651 de 20 de Abril de 1992
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.