Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9651 de 20 de Abril de 1992
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a contratação de que trata esta Lei, terão prioridade os candidatos:
I
inscritos no concurso para o Magistério Público Estadual;
II
que apresentarem a melhor média obtida no histórico escolar relativo à disciplina a ser lecionada;
III
que aceitarem suprir vagas em local de difícil provimento, mediante declaração escrita;
IV
que apresentarem atestado de desempenho em função docente;
V
que residirem nas proximidades da vaga declarada.
Parágrafo único
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no "caput" deste artigo, será constituída uma comissão paritária composta:
I
por um representante da respectiva Delegacia de Ensino;
II
por um representante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS);
III
por um representante do município beneficiado.