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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9651 de 20 de Abril de 1992

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a contratação de que trata esta Lei, terão prioridade os candidatos:

I

inscritos no concurso para o Magistério Público Estadual;

II

que apresentarem a melhor média obtida no histórico escolar relativo à disciplina a ser lecionada;

III

que aceitarem suprir vagas em local de difícil provimento, mediante declaração escrita;

IV

que apresentarem atestado de desempenho em função docente;

V

que residirem nas proximidades da vaga declarada.

Parágrafo único

Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no "caput" deste artigo, será constituída uma comissão paritária composta:

I

por um representante da respectiva Delegacia de Ensino;

II

por um representante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS);

III

por um representante do município beneficiado.