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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9195 de 10 de Janeiro de 1991

Cria, transforma e extingue cargos na carreira do Ministério Público, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 1991.


Art. 1º

(Artigo revogado pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000)

Art. 2º

São criados, na carreira do Ministério Público:

I

quatro cargos de Promotor de Justiça de entrância final, junto à Vara de Menores de Porto Alegre;

II

respectivamente, nas Comarcas de Canoas, Caxias do Sul, Passo Fundo, Novo Hamburgo, Santa Maria, Pelotas e Rio Grande, dois cargos de Promotor de Justiça um com as atribuições de Promotor de Defesa Comunitária e, o outro, com as de Curador da Infância e da Juventude;

III

nas demais comarcas de entrância intermediária, 32 cargos de Promotor de Justiça, com as atribuições de Promotor de Defesa Comunitária, da Infância e da Juventude.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.722, de 08 de janeiro de 2002)

Art. 3º

(Artigo revogado pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000)

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000)

V

(Inciso revogado pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000)

VI

(Inciso revogado pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000)

VII

(Inciso revogado pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000)

VIII

(Inciso revogado pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000)

IX

(Inciso revogado pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000)

X

(Inciso revogado pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000)

XI

(Inciso revogado pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000)

XII

(Inciso revogado pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000)

XIII

(Inciso revogado pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000)

Art. 4º

O art. 31, inc. II, da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 ... II - na Curadoria da Infância e da Juventude: a) conceder a remissão; b) promover: 1 - nos feitos que lhes forem distribuídos, os procedimentos judiciais visando à aplicação de medidas específicas de proteção às crianças e adolescentes; 2 - as ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes; 3 - aplicação das medidas sócio-educativas aos adolescentes autores de atos infracionais; 4 - os procedimentos de perda ou suspensão do pátrio poder, de remoção ou destituição da tutela, de especialização e inscrição de hipoteca legal e as respectivas prestações de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de bens da criança e adolescentes; c) oficiar nos demais processos relativos à infância e à juventude; d) recorrer das decisões proferidas na jurisdição da infância e da juventude e oficiar nos recursos interpostos por outrem; e) exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei."

Art. 5º

(Revogado pela Lei nº 11.722, de 08 de janeiro de 2002)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 11.722, de 08 de janeiro de 2002)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 11.722, de 08 de janeiro de 2002)

Art. 6º

(Revogado pela Lei nº 11.722, de 08 de janeiro de 2002)

Art. 7º

São criados, respectivamente nas Comarcas de Bagé, Bento Gonçalves, Cruz Alta, Ijuí, Santa Cruz do Sul, Santo Ângelo, São Leopoldo, Uruguaiana e Viamão, um cargo de Promotor de Justiça Substituto.

Art. 8º

São extintos 14 cargos de Promotor de Justiça Substituto de entrância intermediária, a que se refere o Quadro nº 3, da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, modificada pela Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989, e o cargo de 2º Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Sul, criado pela Lei nº 8.651, de 09 de junho de 1988.

Art. 9º

O inc. II do art. 27 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - decidir sobre a abertura de concurso para o provimento de cargos iniciais da carreira, sempre que o número de vagas existentes no quadro e as necessidades do serviço o recomendarem, independentemente da conclusão de concurso em andamento."

Art. 10

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9195 de 10 de Janeiro de 1991