Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9195 de 10 de Janeiro de 1991
Cria, transforma e extingue cargos na carreira do Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 31, inc. II, da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 ... II - na Curadoria da Infância e da Juventude: a) conceder a remissão; b) promover: 1 - nos feitos que lhes forem distribuídos, os procedimentos judiciais visando à aplicação de medidas específicas de proteção às crianças e adolescentes; 2 - as ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes; 3 - aplicação das medidas sócio-educativas aos adolescentes autores de atos infracionais; 4 - os procedimentos de perda ou suspensão do pátrio poder, de remoção ou destituição da tutela, de especialização e inscrição de hipoteca legal e as respectivas prestações de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de bens da criança e adolescentes; c) oficiar nos demais processos relativos à infância e à juventude; d) recorrer das decisões proferidas na jurisdição da infância e da juventude e oficiar nos recursos interpostos por outrem; e) exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei."