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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9123 de 30 de Julho de 1990

Regulamenta os artigos 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1990.


Art. 1º

O atendimento ao disposto nos artigos 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado far-se-á na forma desta Lei.

Art. 2º

No prazo de 15 dias contados da publicação desta Lei, os empregados da ex-Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense, deverão manifestar, junto à Companhia Estadual de Energia Elétrica, a sua opção para os efeitos do artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 3º

No mesmo prazo do artigo anterior, os empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica, admitidos até 9 de janeiro de 1964, deverão requerer, junto à empresa, o seu reconhecimento para os efeitos do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 4º

A inação dos interessados em manifestar sua opção ou requerer seu reconhecimento, no prazo previsto nos artigos 2º e 3º, ou o desacolhimento de seus pedidos por ausência dos pressupostos constitucionais ou legais, implicará a manutenção do regime jurídico, ou condição funcional detida na data desta Lei.

Art. 5º

No prazo de 60 dias contados da publicação desta Lei, a Companhia Estadual de Energia Elétrica procederá aos ajustes necessários ao cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a renunciar à prescrição das ações e pretensões relativas às situações previstas nos artigos 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, bem como os efeitos da coisa julgada, quanto às ações judiciais com o mesmo objeto propostas anteriormente a esta Lei.

Parágrafo único

Os efeitos da renúncia ficam restritos:

I

à aposentadoria, quanto aos empregados de que trata o artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

II

à aposentadoria e licença-prêmio, quanto aos empregados de que trata o artigo 7º do Ato das Disposições Constituições Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 7º

O curso da prescrição qüinqüenal começará a fluir a contar da data desta Lei.

Art. 8º

Os benefícios a que se refere o artigo anterior somente serão concedidos se os empregados desistirem formalmente, em transação judicial ou extrajudicial, à percepção de quaisquer outras parcelas de remuneração, correção monetária ou vantagem acessória a que pudessem ter feito jus em razão da aceitação de sua opção retroativa ou reconhecimento como servidores, autárquicos, pela Companhia Estadual de Energia Elétrica, nos termos desta Lei.

Parágrafo único

A transação judicial ou extrajudicial será formalizada pela Companhia Estadual de Energia Elétrica com a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 9º

Os efeitos patrimoniais, eventualmente produzidos em razão desta Lei, serão devidos desde a promulgação da Constituição do Estado, exceto os valores oriundos dos termos do inciso II do artigo 6º.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.