Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9123 de 30 de Julho de 1990
Regulamenta os artigos 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a renunciar à prescrição das ações e pretensões relativas às situações previstas nos artigos 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, bem como os efeitos da coisa julgada, quanto às ações judiciais com o mesmo objeto propostas anteriormente a esta Lei.
Parágrafo único
Os efeitos da renúncia ficam restritos:
I
à aposentadoria, quanto aos empregados de que trata o artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
II
à aposentadoria e licença-prêmio, quanto aos empregados de que trata o artigo 7º do Ato das Disposições Constituições Transitórias da Constituição do Estado.