JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9123 de 30 de Julho de 1990

Regulamenta os artigos 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a renunciar à prescrição das ações e pretensões relativas às situações previstas nos artigos 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, bem como os efeitos da coisa julgada, quanto às ações judiciais com o mesmo objeto propostas anteriormente a esta Lei.

Parágrafo único

Os efeitos da renúncia ficam restritos:

I

à aposentadoria, quanto aos empregados de que trata o artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

II

à aposentadoria e licença-prêmio, quanto aos empregados de que trata o artigo 7º do Ato das Disposições Constituições Transitórias da Constituição do Estado.