Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9123 de 30 de Julho de 1990
Regulamenta os artigos 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inação dos interessados em manifestar sua opção ou requerer seu reconhecimento, no prazo previsto nos artigos 2º e 3º, ou o desacolhimento de seus pedidos por ausência dos pressupostos constitucionais ou legais, implicará a manutenção do regime jurídico, ou condição funcional detida na data desta Lei.