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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9123 de 30 de Julho de 1990

Regulamenta os artigos 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 3º

No mesmo prazo do artigo anterior, os empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica, admitidos até 9 de janeiro de 1964, deverão requerer, junto à empresa, o seu reconhecimento para os efeitos do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.