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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9123 de 30 de Julho de 1990

Regulamenta os artigos 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 9º

Os efeitos patrimoniais, eventualmente produzidos em razão desta Lei, serão devidos desde a promulgação da Constituição do Estado, exceto os valores oriundos dos termos do inciso II do artigo 6º.