Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9123 de 30 de Julho de 1990
Regulamenta os artigos 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os efeitos patrimoniais, eventualmente produzidos em razão desta Lei, serão devidos desde a promulgação da Constituição do Estado, exceto os valores oriundos dos termos do inciso II do artigo 6º.