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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9123 de 30 de Julho de 1990

Regulamenta os artigos 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 2º

No prazo de 15 dias contados da publicação desta Lei, os empregados da ex-Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense, deverão manifestar, junto à Companhia Estadual de Energia Elétrica, a sua opção para os efeitos do artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.