Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9123 de 30 de Julho de 1990
Regulamenta os artigos 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No prazo de 15 dias contados da publicação desta Lei, os empregados da ex-Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense, deverão manifestar, junto à Companhia Estadual de Energia Elétrica, a sua opção para os efeitos do artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.