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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9123 de 30 de Julho de 1990

Regulamenta os artigos 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 8º

Os benefícios a que se refere o artigo anterior somente serão concedidos se os empregados desistirem formalmente, em transação judicial ou extrajudicial, à percepção de quaisquer outras parcelas de remuneração, correção monetária ou vantagem acessória a que pudessem ter feito jus em razão da aceitação de sua opção retroativa ou reconhecimento como servidores, autárquicos, pela Companhia Estadual de Energia Elétrica, nos termos desta Lei.

Parágrafo único

A transação judicial ou extrajudicial será formalizada pela Companhia Estadual de Energia Elétrica com a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado.