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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 905 de 27 de Dezembro de 1949

Cria e extingue cargos, altera padrões e dá outras providências na Repartição Central de Polícia.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1949.


Art. 1º

É criado, na Diretoria Estadual de Trânsito, da Repartição Central de Polícia, o Corpo de Guardas de Trânsito, constituído de servidores que ali forem lotados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 2º

São criados, na Diretoria de Presídios e Anexos, na Casa de Correção, uma função gratificada, a Cr$ 3.600,00 anuais, de sub-administrador, e os seguintes cargos: Cargos Denominação Padrão 1 Chefe da Seção Industrial, em comissão XIV 1 Fiel de tesoureiro XI 1 Médico-cirurgião XV 1 Médico-tisiólogo-radiologista XV 1 Contra-mestre-serralheiro VIII 1 Mestre de oficinas de mosaico X 1 Mestre de pequenas oficinas X 1 Cozinheiro-chefe VI 1 Padeiro-chefe VIII 1 Motorista VIII 1 Mestre de banda de música VI 1 Guarda-chefe X 3 Guardas sub-chefes IX 66 guardas VI

Parágrafo único

Ao médico mais antigo, caberá a chefia do serviço e terá direito à diferença de vencimentos compreendida entre os padrões XVI e XV.

Art. 3º

São extintos, na Casa de Correção, vinte e nove (29) cargos de guarda, padrão VII.

Art. 4º

São criados na Colônia Penal Daltro Filho, da Repartição Central de Polícia, Quadro I, da Secretaria do Interior, um cargo de mecânico padrão X, e dois cargos de guarda, padrão VII.

Art. 5º

Os ocupantes das funções de extranumerários da Repartição Central de Polícia, passam a denominar-se auxiliar de polícia, vencendo o salário de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) mensais.

Art. 6º

Ficam elevados, para o padrão X o início da carreira de escrivão de polícia, e para o padrão XIV o seu término.

Art. 7º

Fica alterado de XI para XV o padrão de vencimentos do mecânico-chefe da Guarda Civil.

Art. 8º

No provimento dos cargos de inspetor de polícia, serão aproveitados preferencialmente os fiscais de balança, cujos cargos tenham sido extintos e estejam prestando serviço em caráter de adição à organização policial do Estado.

Art. 9º

Os cargos de fiscal-chefe e de 1º fiscal, padrões XIII e XII, da Guarda Civil, devem ser classificados no padrão XIV; e o de 2º fiscal, padrão XI no XII.

Art. 10º

A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1950, correndo as despesas resultantes com a alteração de padrões e outras com pessoal, à conta das dotações orçamentários por pessoal fixo e variável consignados no orçamento de 1950.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 905 de 27 de Dezembro de 1949