Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 905 de 27 de Dezembro de 1949
Cria e extingue cargos, altera padrões e dá outras providências na Repartição Central de Polícia.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1949.
É criado, na Diretoria Estadual de Trânsito, da Repartição Central de Polícia, o Corpo de Guardas de Trânsito, constituído de servidores que ali forem lotados por Decreto do Poder Executivo.
São criados, na Diretoria de Presídios e Anexos, na Casa de Correção, uma função gratificada, a Cr$ 3.600,00 anuais, de sub-administrador, e os seguintes cargos: Cargos Denominação Padrão 1 Chefe da Seção Industrial, em comissão XIV 1 Fiel de tesoureiro XI 1 Médico-cirurgião XV 1 Médico-tisiólogo-radiologista XV 1 Contra-mestre-serralheiro VIII 1 Mestre de oficinas de mosaico X 1 Mestre de pequenas oficinas X 1 Cozinheiro-chefe VI 1 Padeiro-chefe VIII 1 Motorista VIII 1 Mestre de banda de música VI 1 Guarda-chefe X 3 Guardas sub-chefes IX 66 guardas VI
Ao médico mais antigo, caberá a chefia do serviço e terá direito à diferença de vencimentos compreendida entre os padrões XVI e XV.
São criados na Colônia Penal Daltro Filho, da Repartição Central de Polícia, Quadro I, da Secretaria do Interior, um cargo de mecânico padrão X, e dois cargos de guarda, padrão VII.
Os ocupantes das funções de extranumerários da Repartição Central de Polícia, passam a denominar-se auxiliar de polícia, vencendo o salário de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) mensais.
Ficam elevados, para o padrão X o início da carreira de escrivão de polícia, e para o padrão XIV o seu término.
No provimento dos cargos de inspetor de polícia, serão aproveitados preferencialmente os fiscais de balança, cujos cargos tenham sido extintos e estejam prestando serviço em caráter de adição à organização policial do Estado.
Os cargos de fiscal-chefe e de 1º fiscal, padrões XIII e XII, da Guarda Civil, devem ser classificados no padrão XIV; e o de 2º fiscal, padrão XI no XII.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1950, correndo as despesas resultantes com a alteração de padrões e outras com pessoal, à conta das dotações orçamentários por pessoal fixo e variável consignados no orçamento de 1950.
WALTER JOBIM, Governador do Estado.