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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 905 de 27 de Dezembro de 1949

Cria e extingue cargos, altera padrões e dá outras providências na Repartição Central de Polícia.

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Art. 2º

São criados, na Diretoria de Presídios e Anexos, na Casa de Correção, uma função gratificada, a Cr$ 3.600,00 anuais, de sub-administrador, e os seguintes cargos: Cargos Denominação Padrão 1 Chefe da Seção Industrial, em comissão XIV 1 Fiel de tesoureiro XI 1 Médico-cirurgião XV 1 Médico-tisiólogo-radiologista XV 1 Contra-mestre-serralheiro VIII 1 Mestre de oficinas de mosaico X 1 Mestre de pequenas oficinas X 1 Cozinheiro-chefe VI 1 Padeiro-chefe VIII 1 Motorista VIII 1 Mestre de banda de música VI 1 Guarda-chefe X 3 Guardas sub-chefes IX 66 guardas VI

Parágrafo único

Ao médico mais antigo, caberá a chefia do serviço e terá direito à diferença de vencimentos compreendida entre os padrões XVI e XV.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 905 /1949