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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 905 de 27 de Dezembro de 1949

Cria e extingue cargos, altera padrões e dá outras providências na Repartição Central de Polícia.

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Art. 10

A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1950, correndo as despesas resultantes com a alteração de padrões e outras com pessoal, à conta das dotações orçamentários por pessoal fixo e variável consignados no orçamento de 1950.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 905 /1949