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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 905 de 27 de Dezembro de 1949

Cria e extingue cargos, altera padrões e dá outras providências na Repartição Central de Polícia.

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Art. 9º

Os cargos de fiscal-chefe e de 1º fiscal, padrões XIII e XII, da Guarda Civil, devem ser classificados no padrão XIV; e o de 2º fiscal, padrão XI no XII.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 905 /1949