Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 905 de 27 de Dezembro de 1949
Cria e extingue cargos, altera padrões e dá outras providências na Repartição Central de Polícia.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os cargos de fiscal-chefe e de 1º fiscal, padrões XIII e XII, da Guarda Civil, devem ser classificados no padrão XIV; e o de 2º fiscal, padrão XI no XII.