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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 905 de 27 de Dezembro de 1949

Cria e extingue cargos, altera padrões e dá outras providências na Repartição Central de Polícia.

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Art. 6º

Ficam elevados, para o padrão X o início da carreira de escrivão de polícia, e para o padrão XIV o seu término.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 905 /1949