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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8838 de 24 de Abril de 1989

Altera a classificação das comarcas do Estado, e dá outras providências.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 1989.


Art. 1º

As comarcas do Estado ficam classificadas em três (3) entrâncias, denominadas entrância inicial, entrância intermediária e entrância final, sendo enquadradas, com os respectivos ofícios do foro judicial e do foro extrajudicial, na entrância inicial, as comarcas atualmente de 1ª e de 2ª entrâncias; na entrância intermediária, as comarcas atualmente de 3ª entrância; e, na entrância final, a comercas atualmente de 4ª entrância.

Art. 2º

São substituídas, no Código de Organização Judiciária (Lei nº 7.356, de 1º-2-1980), no Estatuto da Magistratura (Lei nº 6.929, de 02-12-1975, Livro I) e na legislação complementar, as seguintes expressões:

a

"quatro entrâncias", por "três entrâncias";

b

"4ª entrância e Comarca da Capital", por "entrância final";

c

"3ª entrância", por "entrância intermediária";

d

"1ª entrância" e "2ª entrância", por "entrância inicial".

Art. 3º

Os cargos de Juiz de Direito Substituto, atualmente classificados em 2ª entrância (artigo 4º da Lei nº 8.420, de 26-11-1987), são extintos na medida em que vagarem.

Art. 4º

O artigo 63 da Lei nº 6.929, de 02-12-75, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 - A parte básica dos vencimentos, prevista no artigo anterior, será fixada com observância dos seguintes índices de escalonamento vertical: 1 - Desembargador ... 100 2 - Juiz de Alçada e Juiz do Trib. Militar ... 95 3 - Juiz de Direito de entrância final e JuizAuditor de 2ª entrância ... 90 4 - Juiz de Direito de entrância intermediária e JuizAuditor de 1ª entrância ... 85 5 - Juiz de Direito de entrância inicial, Juiz de Direito Substituto e Juiz Auditor Substituto ... 80 6 - Pretor ... 64".

Art. 5º

Para efeito de promoção, conservará cada magistrado a ordem de colocação constante da lista de antigüidade em vigor na data da presente Lei.

Parágrafo único

Não integrarão listas de merecimento, para promoção à entrância intermediária, juízes pertencentes à atual primeira entrância, enquanto existirem, em número suficiente para formá-las, integrantes da atual segunda entrância.

Art. 6º

Os padrões remuneratórios dos servidores da Justiça de 1º Grau adotam a seguinte correspondência: Situação Nova ... Situação Anterior Entrância inicial ... 2ª entrância; Entrância intermediária ... 3ª entrância; Entrância final ... 4ª entrância.

Art. 7º

Para os efeitos do artigo 126 da Constituição Federal, consideram-se como de "entrância especial" os juízes da entrância final.

Art. 8º

Ao artigo 1º da Lei nº 8.764, de 21-12-88, é acrescentado um parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único - A regra do presente artigo aplica-se também aos servidores da Justiça de 1º Grau, quando houverem de deslocar-se em objeto de serviço".

Art. 9º

As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8838 de 24 de Abril de 1989