Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8838 de 24 de Abril de 1989
Altera a classificação das comarcas do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito de promoção, conservará cada magistrado a ordem de colocação constante da lista de antigüidade em vigor na data da presente Lei.
Parágrafo único
Não integrarão listas de merecimento, para promoção à entrância intermediária, juízes pertencentes à atual primeira entrância, enquanto existirem, em número suficiente para formá-las, integrantes da atual segunda entrância.