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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8838 de 24 de Abril de 1989

Altera a classificação das comarcas do Estado, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para efeito de promoção, conservará cada magistrado a ordem de colocação constante da lista de antigüidade em vigor na data da presente Lei.

Parágrafo único

Não integrarão listas de merecimento, para promoção à entrância intermediária, juízes pertencentes à atual primeira entrância, enquanto existirem, em número suficiente para formá-las, integrantes da atual segunda entrância.