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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8258 de 05 de Dezembro de 1986

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1987.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 1986.


Art. 1º

A receita geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1987 é estimada em Cz$ 43.162.818.700,00 (quarenta e três bilhões, cento e sessenta e dois milhões, oitocentos e dezoito mil e setecentos cruzados), e será realizada de acordo com a legislação vigente obedecendo à seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES Cz$ 1 - Receita Tributária 1.1 - Pertencente ao Estado 17.461.360.000 1.2 - Pertencente aos Municípios 4.760.700.000 Total 22.222.060.000 2 - Receita de Contribuições 120 3 - Receita Patrimonial 193.866.500 4 - Receita Agropecuária 29.000.000 5 - Receita Industrial 46.050.000 6 - Receita de Serviços 28.026.590 7 - Transferência Correntes 3.131.945.300 8 - Outras Receitas Correntes 806.930.290 Total 26.457.878.800 RECEITAS DE CAPITAL Cz$ 1 - Operações de Crédito 16.630.700.700 2 - Alienação de Bens 72.128.000 3 - Transferência de Capital 2.110.000 4 - Outras Receitas de Capital 1.200 Total 16.704.939.900 TOTAL DA RECEITA 43.162.818.700

Art. 2º

A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1987 é fixada em Cz$ 43.162.818.700,00 (quarenta e três bilhões, cento e sessenta e dois milhões, oitocentos e dezoito mil e setecentos cruzados), e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

§ 1º

A despesa, na sua execução, obedecerá também à classificação por rubrica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar do Balanço Geral do Estado.

§ 2º

A descrição que acompanha cada projeto/atividade constante da tabela Programa de Trabalho é um resumo indicativo das finalidades daquele projeto/atividade.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, em cada órgão, créditos suplementares, até o limite de vinte e cinco por cento (25%) da respectiva despesa fixada.

§ 1º

A referida autorização não onera o limite previsto neste artigo quando o crédito é destinado a:

I

suplementar projetos/atividades para aplicação de receitas vinculadas, que excedam a previsão orçamentária correspondente;

II

suplementar dotações destinadas ao atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais;

III

suplementar a Reserva de Contingência pela maior receita, estimada com base no comportamento da arrecadação.

§ 2º

A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o Elemento de Despesa necessário a sua classificação.

§ 3º

Os créditos suplementares abertos com recursos da Reserva de Contingência destinar-se-ão exclusivamente ao atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais.

Art. 4º

No caso de ocorrer inflação, em 1987, superior a 20%, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar cada dotação orçamentária até o percentual máximo correspondente ao índice de inflação verificada no período de janeiro ao mês que antecede a suplementação.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, na forma do artigo 67 da Constituição Federal, como antecipação da receita do exercício, operações de crédito, até o limite de 25% da receita prevista.

Art. 6º

O Poder Executivo incluirá os recursos financeiros transferidos por outras esferas governamentais ou entidades supervisionadas, a órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado, nos respectivos orçamentos.

Art. 7º

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para estabelecer a programação da despesa de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seus artigos 47 a 50.

Art. 8º

Para realização das operações de crédito previstas no artigo 1º, o Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa Projetos de Lei específicos.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8258 de 05 de Dezembro de 1986