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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8258 de 05 de Dezembro de 1986

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1987.

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Art. 2º

A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1987 é fixada em Cz$ 43.162.818.700,00 (quarenta e três bilhões, cento e sessenta e dois milhões, oitocentos e dezoito mil e setecentos cruzados), e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

§ 1º

A despesa, na sua execução, obedecerá também à classificação por rubrica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar do Balanço Geral do Estado.

§ 2º

A descrição que acompanha cada projeto/atividade constante da tabela Programa de Trabalho é um resumo indicativo das finalidades daquele projeto/atividade.

Art. 2º, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8258 /1986