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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8258 de 05 de Dezembro de 1986

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1987.

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, na forma do artigo 67 da Constituição Federal, como antecipação da receita do exercício, operações de crédito, até o limite de 25% da receita prevista.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8258 /1986