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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8258 de 05 de Dezembro de 1986

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1987.


Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, em cada órgão, créditos suplementares, até o limite de vinte e cinco por cento (25%) da respectiva despesa fixada.

§ 1º

A referida autorização não onera o limite previsto neste artigo quando o crédito é destinado a:

I

suplementar projetos/atividades para aplicação de receitas vinculadas, que excedam a previsão orçamentária correspondente;

II

suplementar dotações destinadas ao atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais;

III

suplementar a Reserva de Contingência pela maior receita, estimada com base no comportamento da arrecadação.

§ 2º

A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o Elemento de Despesa necessário a sua classificação.

§ 3º

Os créditos suplementares abertos com recursos da Reserva de Contingência destinar-se-ão exclusivamente ao atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais.