Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7744 de 17 de Dezembro de 1982
Altera dispositivos da Lei Orgânica e do Estatuto do Ministério Público.
OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1982.
O art. 17, incisos XI e XII, o art. 22, o art. 28, inciso X, alínea 2, o art. 29, inciso I, alínea 3, acrescentado o parágrafo único, e o art. 41, da Lei nº 7.669, de 18 de junho de 1982, passam a ter a seguinte redação: "Art. 17 - XI - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores junto ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Alçada. XII - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos preparados pela Assessoria Jurídica, remetendo-o ao Procurador-Geral e, por cópia, ao Corregedor-Geral." "Art. 22 - Os Procuradores de Justiça atuam ante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral da Justiça, quando esses órgãos exerçam funções jurisdicionais, e perante o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Alçada, o Tribunal Militar Estadual e a Junta Comercial". "Art. 28 - X - 2 - os relatórios mensais do Procurador Assessor e dos Procuradores perante a Justiça Militar e a Junta Comercial, os semestrais das Coordenadorias e os anuais da Assessoria Jurídica e dos Promotores de Justiça, adotando ou sugerindo ao Procurador-Geral as medidas que julgar convenientes". "Art. 29 - I - 3 - Perante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral da Justiça, quando órgãos jurisdicionais. II - III - Parágrafo único - Os Procuradores de Justiça Substitutos assumirão o lugar dos titulares nas suas faltas, impedimentos, licenças ou férias, emitindo pareceres em todos os processos que nesse período receberem, e auxiliarão os demais Procuradores de Justiça, por designação do Procurador-Geral, sempre que a necessidade ou a conveniência do serviço o exigir". "Art. 41 - Os cargos efetivos e os órgãos de administração do Ministério Público são distribuídos de acordo com os anexos desta Lei."
No art. 20, § 2º, inciso VI, da Lei nº 7.669, de 18.06.82, a expressão "Oficiais de Diligência" é substituída por "Secretários de Diligência."
O art. 46, § 2º, acrescido do § 3º, o art. 64, inciso I, alínea "j", o art. 75 e seus parágrafos e o § 1º do art. 106, renumerado para o 2º o parágrafo único, da Lei nº 6.536, de 31.01.73, com as alterações havidas até a Lei nº 7.670, de 17.06.82, passam a ter a seguinte redação: "Art. 46 - ... § 2º - O membro do Ministério Público afastado do cargo, nos casos do inciso I, primeira parte, e II, perderá a sua classificação, e somente por antigüidade poderá ser promovido. § 3º - A vaga resultante será provida na forma deste Estatuto." "Art. 64 - ... I - ... j) de acumulação ou de substituição"; "Art. 75 - O Membro do Ministério Público, quando exercer a acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira, perceberá, a título de gratificação, um terço (1/3) de seus vencimentos; se, ao invés de acumular, apenas substituir titular de cargo, e este for mais graduado, a gratificação consistirá na diferença entre seus vencimentos e os do substituído. § 1º - Não se aplica o disposto neste artigo se a promotoria atendida não foi ainda instalada por ato do Procurador-Geral. § 2º - O Membro do Ministério Público Substituto não faz jus a gratificação de substituição. § 3º - Em nenhum caso serão devidas mais de duas gratificações de acumulação ou mais de uma de substituição." "Art. 106 - ... § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também à designação ou classificação que importe em mudança de sede".
No texto da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e legislação posterior antecedente à Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982, e por esta não alterado, fica substituída a expressão "a Comissão Disciplinar" por "o Conselho Superior."
O quadro nº 1, anexo a Lei nº 7.669/82, passa a vigorar com a redação que acompanha a presente.
Na Lei citada no artigo anterior, no quadro anexo nº 3, é substituída a expressão "Sapucaia-Promotor de Justiça - 1" por "Sapucaia do Sul - Promotor de Justiça - 2", passando o total para 124; no quadro anexo nº 4, é substituída a expressão "Sarandi - Promotor de Justiça - 2" por "Sarandi Promotor de Justiça - 1", passando o total para 48.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a nova redação dada ao art. 75 e §§ a 09 de julho de 1981. A - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO Procurador-Geral de Justiça Procurador-Assessor Corregedor-Geral do Ministério Público Procurador de Fundações B - CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA I - Perante a Junta Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 II - Perante o Tribunal Militar do Estado . . . . . . . . . . . . . 1 III - Perante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 IV - Perante o Tribunal de Justiça: Junto às Câmaras Cíveis Reunidas e Grupos Cíveis . . 1 Junto às Câmaras Criminais Reunidas . . . . . . . . . . . . 1 Junto às Câmaras Cíveis Separadas . . . . . . . . . . . . . . 8 Junto às Câmaras Criminais Separadas . . . . . . . . . . . 6 V - Perante o Tribunal de Alçada: Junto às Câmaras Cíveis Reunidas e Grupos Cíveis . . 1 Junto às Câmaras Criminais Reunidas . . . . . . . . . . . . 1 Junto às Câmaras Cíveis Separadas . . . . . . . . . . . . . . 4 Junto às Câmaras Criminais Separadas . . . . . . . . . . . 9 VI - Procuradores de Justiça Substitutos . . . . . . . . . . . . . 5 T O T A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
OCTÁVIO GERMANO, Governador do Estado Substituto.