Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7744 de 17 de Dezembro de 1982
Altera dispositivos da Lei Orgânica e do Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 46, § 2º, acrescido do § 3º, o art. 64, inciso I, alínea "j", o art. 75 e seus parágrafos e o § 1º do art. 106, renumerado para o 2º o parágrafo único, da Lei nº 6.536, de 31.01.73, com as alterações havidas até a Lei nº 7.670, de 17.06.82, passam a ter a seguinte redação: "Art. 46 - ... § 2º - O membro do Ministério Público afastado do cargo, nos casos do inciso I, primeira parte, e II, perderá a sua classificação, e somente por antigüidade poderá ser promovido. § 3º - A vaga resultante será provida na forma deste Estatuto." "Art. 64 - ... I - ... j) de acumulação ou de substituição"; "Art. 75 - O Membro do Ministério Público, quando exercer a acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira, perceberá, a título de gratificação, um terço (1/3) de seus vencimentos; se, ao invés de acumular, apenas substituir titular de cargo, e este for mais graduado, a gratificação consistirá na diferença entre seus vencimentos e os do substituído. § 1º - Não se aplica o disposto neste artigo se a promotoria atendida não foi ainda instalada por ato do Procurador-Geral. § 2º - O Membro do Ministério Público Substituto não faz jus a gratificação de substituição. § 3º - Em nenhum caso serão devidas mais de duas gratificações de acumulação ou mais de uma de substituição." "Art. 106 - ... § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também à designação ou classificação que importe em mudança de sede".