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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7744 de 17 de Dezembro de 1982

Altera dispositivos da Lei Orgânica e do Estatuto do Ministério Público.

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Art. 1º

O art. 17, incisos XI e XII, o art. 22, o art. 28, inciso X, alínea 2, o art. 29, inciso I, alínea 3, acrescentado o parágrafo único, e o art. 41, da Lei nº 7.669, de 18 de junho de 1982, passam a ter a seguinte redação: "Art. 17 - XI - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores junto ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Alçada. XII - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos preparados pela Assessoria Jurídica, remetendo-o ao Procurador-Geral e, por cópia, ao Corregedor-Geral." "Art. 22 - Os Procuradores de Justiça atuam ante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral da Justiça, quando esses órgãos exerçam funções jurisdicionais, e perante o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Alçada, o Tribunal Militar Estadual e a Junta Comercial". "Art. 28 - X - 2 - os relatórios mensais do Procurador Assessor e dos Procuradores perante a Justiça Militar e a Junta Comercial, os semestrais das Coordenadorias e os anuais da Assessoria Jurídica e dos Promotores de Justiça, adotando ou sugerindo ao Procurador-Geral as medidas que julgar convenientes". "Art. 29 - I - 3 - Perante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral da Justiça, quando órgãos jurisdicionais. II - III - Parágrafo único - Os Procuradores de Justiça Substitutos assumirão o lugar dos titulares nas suas faltas, impedimentos, licenças ou férias, emitindo pareceres em todos os processos que nesse período receberem, e auxiliarão os demais Procuradores de Justiça, por designação do Procurador-Geral, sempre que a necessidade ou a conveniência do serviço o exigir". "Art. 41 - Os cargos efetivos e os órgãos de administração do Ministério Público são distribuídos de acordo com os anexos desta Lei."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7744 /1982